JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000721-07.2019.5.02.0383

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000721-07.2019.5.02.0383, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. ARESTO ORIUNDO DE TURMA DO TST. INSERVÍVEL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É indispensável, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso concreto, conquanto tenha transcrito trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no recurso de revista, a reclamada não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. 3. O aresto transcrito no recurso de revista é oriundo de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, sendo inservível para a demonstração de divergência jurisprudencial a que se refere a alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000721-07.2019.5.02.0383. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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