JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000139-17.2017.5.02.0467

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 1000139-17.2017.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade, verifica-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão recorrida. Agravo não provido . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte autora não arguiu a nulidade por falta de intimação pessoal sobre a nova data designada para a audiência de instrução na primeira oportunidade em que falou nos autos, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Precedentes . Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST no processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não aponta nenhum permissivo válido ao processamento do recurso, tendo em vista que os dispositivos constitucionais (93, IX) e legais (832 da CLT e 489 do CPC) indicados na revista não guardam pertinência temática com a matéria recorrida. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos indicados, oriundos de Turma do TST e do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, estão em desalinho com o art. 896, alínea "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000139-17.2017.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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