- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-23.2013.5.03.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, a Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso por considera-lo desfundamentado. 2. Nas razões do agravo, a Reclamada repete os argumentos articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento anteriormente aviados, nos quais afirma que a causa oferece transcendência e aponta supostos equívocos nos cálculos de liquidação elaborados pelo perito. Em nenhum momento investe contra a motivação externada na decisão denegatória de seguimento dos embargos, baseada - também - na ausência de adequada fundamentação em seu recurso de embargos . 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo. 4. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se à Agravante a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000834-23.2013.5.03.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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