JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000136-63.2012.5.04.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000136-63.2012.5.04.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, discute-se a incidência dos juros de mora na fase que precede o ajuizamento de ação trabalhista, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Assim, consoante decidido pela Suprema Corte, devem ser aplicados os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, além do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito trabalhista deve ser efetuada pela taxa Selic. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000136-63.2012.5.04.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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