- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
TST – Agravo Interno 0001540-47.2007.5.15.0147, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA DOS DIREITOS POSTULADOS. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo, expôs os fundamentos que embasaram a sua decisão. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque do cotejo das razões constantes na decisão recorrida percebe-se que foram abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com adoção de tese explícita em relação aos pontos de suposta omissão indicados no apelo, de modo que o que persiste é tão só a irresignação da parte com o julgamento desfavorável. Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 907.209/DF, igualmente concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ( Tema 861 ). Note-se que o referido tema se estende, também, para ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, haja vista que a "ratio decidendi" do precedente relaciona-se à natureza jurídica de direitos postulados em ação coletiva. De outra parte, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 divulgado 31-07-2013, publicado 01-08-2013) (Tema 660). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001540-47.2007.5.15.0147. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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