- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso Ordinário 0021698-65.2019.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 34ª DA CCT RELATIVA AO PERÍODO 2019/2020. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão realizada no dia 16.11.2020, esta egrégia SDC, examinando questão de ordem relativa ao pedido de suspensão de ação anulatória, em que se pretendia a declaração de nulidade de cláusula coletiva com objeto semelhante ao da presente demanda, reconheceu que a referida matéria não seria alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, no qual é examinado, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o tema 1046 da tabela de repercussão geral. Na oportunidade, foi invocada a decisão proferida pela 1ª Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, na Rcl 40.013 AGR/MG, na qual foi decidido que a controvérsia relativa ao cumprimento da cota de aprendizes e deficientes não possui similitude fática e nem, tampouco, estrita aderência ao tema 1046. Isso porque foi reconhecido que a matéria contida nas cláusulas impugnadas ostenta natureza constitucional, a teor dos artigos 7º, XXXI, 203, V, e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, ante a ausência de aderência da matéria objeto de análise no presente feito com o tema 1046, não merece ser acolhida a pretensão de sobrestamento do presente feito. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 34ª DA CCT RELATIVA AO PERÍODO 2019/2020. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VIGILANTE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 34ª da CCT, a qual versa sobre a exclusão do quantitativo de empregados que exercem a função de vigilante da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, portanto, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos , percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Ocorre que os interesses difusos são de indisponibilidade absoluta, ante a impossibilidade de identificação dos seus titulares, razão pela qual, no caso em exame, as entidades sindicais convenentes não poderiam transacionar direitos que vão além dos interesses das categorias por eles representados. Precedentes desta egrégia SDC. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade do direito disciplinado na cláusula ora impugnada e a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021698-65.2019.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.