JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000980-51.2021.5.12.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000980-51.2021.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que a juntada daquele declaração é suficiente para a concessão do benefício, mesmo que o reclamante não tenha comprovado sua hipossuficiência econômica. Realmente, a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e incorre em violação, por má aplicação, do artigo 99, § 3º, do CPC de 2015 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000980-51.2021.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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