- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001505-53.2016.5.02.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante, forte na jurisprudência desta Corte que, em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou entendimento de que em casos como o presente, em que restou comprovada a subordinação direta entre a reclamante e os empregados do tomador dos serviços, ora agravante, demonstrando a ocorrência de contratação irregular por empresa interposta, pelo que inaplicáveis à hipótese os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Teses de Repercussão Geral - Temas nº 725 e 383, em razão do distinguishing processual que afasta o caso em análise dos mencionados temas. Esclarece-se, ainda, que a responsabilização, de forma solidária, das empresas tomadora e prestadora que falsamente realizaram contrato de terceirização, embora tenham se valido de verdadeira intermediação de mão de obra, decorre dos termos do artigo 942, e seu parágrafo único, do Código Civil. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001505-53.2016.5.02.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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