- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001345-92.2019.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo" , salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata de exceções previstas nas alíneas "d" ou "f" da Súmula nº 353 do TST. 3 - A alínea "d", em contraponto à alínea "a", oportuniza à parte contrária àquela que interpôs o agravo de instrumento a possibilidade de questionar o juízo positivo de admissibilidade feito pela Turma. Ou seja, na hipótese de eventual desacerto no juízo positivo de admissibilidade, a parte agravada dispõe dos embargos para procurar reforma pela SDI-1. Assim, porque favorecido pelo juízo positivo de admissibilidade, o ora agravante não se adequa à exceção da alínea "d". 4 - Por sua vez, o agravo referido na alínea "f" é o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista , o que não se identifica no presente processo, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista, no que se refere ao objeto dos embargos, sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. 5 - Incide, assim, o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula nº 353 do TST. 6 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001345-92.2019.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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