- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020102-56.2016.5.04.0451, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária dever ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020102-56.2016.5.04.0451. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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