- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 0011251-60.2019.5.15.0081, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando os valores são indicados na exordial como mera estimativa, para efeito de delimitação de alçada, não se há de falar em limitação da condenação a partir desses valores. Precedentes. 2. Nesse contexto, entende-se que a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial embaraça o acesso à Justiça, estando demonstrada possível violação do art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011251-60.2019.5.15.0081. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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