- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101529-29.2017.5.01.0482, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO-QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao tópico "ônus da prova" e denegou seguimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público". O segundo reclamado interpôs agravo de instrumento. Constata-se, todavia, que a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é idêntica à veiculada no agravo de instrumento. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101529-29.2017.5.01.0482. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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