- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
TST – Agravo Interno 0000225-18.2016.5.10.0111, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). Na hipótese, vê-se que o Colegiado indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado que o ora agravante, ao manejar ao agravo de instrumento em recurso de revista, deduzira preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de feição genérica, à medida que "[...] não indica precisamente em que ponto o acórdão regional teria sido omisso". Assim, estando o acordão recorrido devidamente fundamentado, em sintonia com tese jurídica albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para exame desta questão (art. 1.030, I, "a", do CPC), não havendo falar, pois, em potencial violação ao artigo 93, IX, da Constituição. Quanto à questão de fundo, cumpre assinalar não ter a egrégia 2ª Turma empreendido exame de mérito. Isso em razão de a controvérsia ter adquirido contornos fático-probatórios, a evidenciar a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal referido na Súmula 126 do TST. O aspecto assume especial relevância no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Isso em razão de o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, ter concluído que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). Com efeito, os artigos 1.030, I, "a" , e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados na minuta de agravo. Evidenciada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000225-18.2016.5.10.0111. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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