JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010699-22.2018.5.03.0160

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0010699-22.2018.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na fase de conhecimento, além de não poder ser rediscutida na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, não foi objeto do recurso de revista da reclamada, que veiculou insurgência contra a tese de inexistência de benefício de ordem na execução. Assim, esta 2ª Turma enfrentou a questão nos exatos limites em que foi discutida no acórdão de agravo de petição, decidindo acerca do redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário nas situações de recuperação judicial do devedor principal. Na hipótese, a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010699-22.2018.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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