JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011394-74.2016.5.18.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0011394-74.2016.5.18.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. No caso vertente, a decisão ora agravada concluiu pela não configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, afastando a tese de ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF, não reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Saliente-se, ainda, não ser o caso de eventual aplicação de "distinguishing" ao presente caso, porquanto não registrado, no acórdão regional, nenhum dos elementos necessários à configuração do vínculo de emprego. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011394-74.2016.5.18.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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