- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0011890-26.2015.5.15.0079, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP . VALOR ARBITRADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . Nas razões recursais, a Parte Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, limitando-se a revolver questões de mérito abordadas no recurso de revista. Cabia à Parte Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011890-26.2015.5.15.0079. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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