JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000338-07.2013.5.09.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

TST – Agravo Interno 0000338-07.2013.5.09.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Na hipótese, verifica-se que a Vice-Presidência do TST, ao analisar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, registrou expressamente que " na decisão embargada constou, expressamente, que o acórdão proferido pela Turma do TST analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, mencionando, inclusive, a existência de jurisprudência anterior favorável à conclusão do acórdão, concluindo, assim, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional ". Além disso, restou consignado, naquela oportunidade, que " é até mesmo despiciendo o fato ora alegado de que a jurisprudência transcrita na decisão embargada seria de 12/05/2017, enquanto que o recurso de revista foi protocolizado em outubro de 2016, tendo em vista que, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, a interpretação consolidada pela SBDI-1 ocorreu ' após diversos precedentes desta Corte já nesse sentido, antes mesmo da edição da Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), a qual veio apenas tipificar o entendimento do TST' , ou seja, antes mesmo dos precedentes transcritos da SBDI-1 já existiam ' diversos precedentes desta Corte já nesse sentido' ", bem como que " Também não há omissão acerca da alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, visto que na decisão embargada houve análise expressa da alegada violação ". Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais ( Tema 660 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000338-07.2013.5.09.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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