- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-96.2018.5.03.0113, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , consta na decisão recorrida ser incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão em barranco, no sentido contrário ao movimento, fora da faixa de trânsito. O Tribunal Regional consignou que, além de o transporte rodoviário de cargas não ser considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo acima da velocidade da via - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente a romper o nexo de causalidade. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso , apesar de a Corte de origem ter consignado " que o condutor trafegava em velocidade superior à permitida e perdeu o controle da direção ao tentar fazer a curva ", não há premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Vale anotar, ainda, que, segundo a prova oral transcrita no acórdão recorrido, " o local é um trecho de descida bastante acidentada; é muito comum acontecer acidente nessa localidade; o depoente presta muito serviços de socorro de guinchamento neste local ". Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo da desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010697-96.2018.5.03.0113. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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