JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-05.2014.5.08.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

TST – Agravo 0000392-05.2014.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. Trata-se de agravos interpostos em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento aos recursos extraordinários com base em precedente de repercussão geral. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º). Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. Agravos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000392-05.2014.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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