JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-91.2017.5.15.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-91.2017.5.15.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (DJe 18.8.2022) , pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." 2. Concluiu-se, ainda, por "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011427-91.2017.5.15.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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