JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100934-25.2018.5.01.0343

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100934-25.2018.5.01.0343, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO APÓS PRIVATIZAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o Edital Licitatório de privatização garantia aos empregados o direito ao plano de saúde empresarial, mesmo após a aposentadoria, e independentemente do tipo de aposentadoria, por invalidez ou não". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção doplano de saúdeapós a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100934-25.2018.5.01.0343. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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