JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001205-58.2021.5.09.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo Interno 0001205-58.2021.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 414, III, DO TST. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 118, X, do Regimento Interno do TST e na Súmula 414, III, do TST. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão, que examinou tutela de urgência, pleiteada em fase de execução. Assim, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica- o que, inclusive, já foi diligentemente providenciado pela parte, mediante a interposição de agravo de petição. Isto é, diversamente do que argumenta a agravante, é desnecessário haver o trânsito em julgado do feito matriz para que se constante a perda de objeto da ação mandamental. Precedente específico desta Subseção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001205-58.2021.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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