- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0000337-98.2021.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme disciplinado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos após 5/10/1983 sem concurso público, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal. 2. A decisão regional está harmônica com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000337-98.2021.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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