- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0000451-31.2021.5.07.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário empresarial, por deserção, proferiu acórdão em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n.º 463, II, no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. 3. Logo, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000451-31.2021.5.07.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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