JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000549-29.2019.5.05.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0000549-29.2019.5.05.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. No caso, a Corte Regional firmou convicção de que o autor satisfez a condição objetivo-temporal estabelecida na Súmula nº 372, I, do TST, decidindo, pois, manter a sentença que julgou procedente o pedido de incorporação do valor médio das gratificações. Entretanto, não evidenciou se os requisitos para a incorporação haviam sido implementados depois de 11/11/2017. 4. Logo, somente com o reexame do acervo-fático seria possível conclusão em sentido diverso da exarada pelas instâncias ordinárias, providência expressamente vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000549-29.2019.5.05.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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