- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-07.2020.5.06.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÚNICO TEMA TRAZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário a ser interposto pela parte devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Em análise ao recurso ordinário, verifica-se ter o reclamante apresentado extensa impugnação quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", ainda que sob o manto da suscitada "nulidade da sentença por cerceamento de defesa", pois, conforme transcrito no relatório do acórdão regional, o reclamante "argumenta que a prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos só poderia ter sido produzida de forma oral, por meio de seu depoimento pessoal e de suas testemunhas, o que foi sumariamente dispensado, na audiência realizada no dia 13/09/2021. Sustenta que a apresentação de prova documental é extremamente difícil, pois ' não lhe é permitido o acesso aos documentos pertinentes à relação contratual de terceirização havida entre os recorridos, bem como às comunicações que trocavam quanto aos empregados da prestadora de serviços, não lhe restando outro meio de prova senão a oral, para comprovar que o Estado de Pernambuco tinha conhecimento das condições trabalhistas (...) e, mesmo assim, nada fez para regularizar as violações trabalhistas perpetradas ao obreiro' e a produção de tal meio de prova lhe foi negada. Defende que se justifica a inclusão do ente público no polo passivo, pois, ao longo do contrato de trabalho, prestou serviços nas dependências do CEMET II (Corpo de Bombeiros), tendo, inclusive, recebido ordens diretas dos tomadores de serviço. Assevera que ' cabia ao segundo reclamado, ora recorrido, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada, E.A.L. Assessoria, empresa terceirizada, prestadora do serviço, o que não ocorreu, levando em consideração, por exemplo, o não pagamento de vale transporte, vale refeição, cestas básicas, verbas rescisórias, não recolhimento integral dos depósitos do FGTS, dentre tantas outras verbas postuladas na exordial' . Afirma que, ' em que pese a segunda reclamada ter total ciência das ilicitudes cometidas pela empregadora, (...) manteve-se inerte, caracterizando, desta forma, sua CULPA IN VIGILANDO' . " . Assim, estando presentes no recurso ordinário os fundamentos de fato e de direito da matéria impugnada, responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco, não se há falar em limite do efeito devolutivo do recurso em relação à regra tantum devolutum quantum apellatum , estando correta a Corte a quo ao enfrentar o mérito da lide, ao argumento de que "é preciso esclarecer que o recurso voltou-se, unicamente, para o pedido de anulação da sentença e, posterior, retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a produção de prova oral com a finalidade de comprovar que o ente público incorreu em culpain vigilandoe não fiscalizou adequadamente o contrato administrativo. Contudo , considerando o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, com esteio no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, no qual é possível ao tribunal o reexame de todos os fundamentos que a parte recorrente utilizou para embasar seu pedido , passo a analisar o mérito do aludido tema (responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco)." . Há precedentes . Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-07.2020.5.06.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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