JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-26.2019.5.09.0660

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-26.2019.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA JULGAR A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DOS ADICIONAIS DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA E DE PERICULOSIDDE POR CARTEIRO MOTORIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, debate-se a competência do juízo de origem para julgar matéria referente ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta (AADC). O Regional entendeu que não se há falar em incompetência do juízo de origem , porquanto não se discute a nulidade da norma coletiva, mas somente a pretensão ao recebimento cumulativo dos referidos adicionais. O recorrente insiste que o caso se refere à competência absoluta do TST para julgamento de todos os desdobramentos trabalhistas que decorram do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, devendo a matéria ser tratada nacionalmente, pela FENTECT, e não no âmbito regional ou local . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E (OU) COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, debate-se a possibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta (AADC). O Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu a possibilidade de cumulação em cumprimento ao IRR- 1757-68.2015.5.06.0371 - Tema 15. Consta do acórdão recorrido: " As fichas financeiras (fls. 18/32 e 163/176) comprovam que a partir de novembro de 2014 a ré passou a quitar o ' Adic. Peric. Carteiro Motorizado' em concomitância com o AADC e, ao mesmo tempo, procedeu ao desconto do valor sob a rubrica ' Devolução AADC Risco ' (fl. 904). Fixadas tais premissas gerais, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Quanto ao critério político da transcendência, registre-se que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-26.2019.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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