JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000695-66.2019.5.13.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000695-66.2019.5.13.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o debate acerca da possibilidade de transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e da incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e sem concurso público, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público em 02/05/1988, antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. O fato de o Município de Uiraúna, posteriormente, instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Incontroversa a contratação em 1984, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não tendo direito, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, incontroverso também que, mesmo após o advento da Constituição Federal, o autor não se submeteu a regular concurso público. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela validade da transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, incorreu em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim, sendo inviável a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, não se há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-66.2019.5.13.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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