JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000496-66.2021.5.08.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000496-66.2021.5.08.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: "os documentos apresentados pela recorrente, sob os ID's. 737cab9 a 007c6a2, não são suficientes a comprovar a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., tampouco, quanto à efetiva existência de fiscalização da contratada no cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, sendo a única conclusão possível a se chegar é de que houve falha tanto na pré quanto na póscontratação da devedora principal. Ademais, como bem ressaltou a r. sentença impugnada, ' em vista dos reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mormente ausência de pagamento de verbas rescisórias quando do término da relação trabalhista havido entre as partes, bem como a ausência de depósitos fundiários desde 2016, sendo possível presumir que não houve a efetiva fiscalização do contrato por parte da administração' . (...) No caso em análise, durante toda a instrução processual foi oportunizado ao ente público que demonstrasse a fiscalização da contratada no cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, porém, não obteve êxito. Ao contrário, restou comprovado o não pagamento das verbas rescisórias, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho. Ora, referidas obrigações são os elementos mais básicos do procedimento de fiscalização das obrigações trabalhistas do prestador pelo tomador de serviços. Diante disto, a omissão na identificação e correção da infração constitui-se em falha grosseira do tomador de serviço, o que denota clara negligência. Tal situação demonstra que realmente não houve fiscalização adequada das obrigações trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do reclamante, pois o tomador de serviços, não tomou qualquer medida efetiva para sanar as irregularidades trabalhistas". Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000496-66.2021.5.08.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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