- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0000511-10.2012.5.02.0062, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 1ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em razão do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST à hipótese, na medida em que a reclamada não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000511-10.2012.5.02.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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