JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010095-47.2017.5.03.0079

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0010095-47.2017.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ART. Nº ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque a transcrição integral do acórdão recorrido na minuta do recurso de revista, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não atende os requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo interno a que se nega provimento sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010095-47.2017.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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