- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001200-22.2019.5.09.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência políticaquando se constata que a instância recorrida decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que norma coletiva não pode determinar a natureza indenizatória das horas in itinere . Consignou que "... considerando-se que o contrato teve início em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, até 10.11.2017 deve ser mantida a natureza salarial da parcela, indisponível até mesmo pela via coletiva..." . 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal )". 4 - Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista" . 5 - Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere tem natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001200-22.2019.5.09.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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