- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0100543-98.2020.5.01.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ". 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto o TRT foi categórico ao consignar que " A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego(salários atrasados, FGTS, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT), o que já sugere que não havia uma fiscalização adequada por parte do órgão público contratante"; "Compulsando os autos, verifico que o ente público trouxe à tona os contratos nº 14/2016 (fls. 287/295), 15/2016 (fls. 252/260) e 03/2017 (fls. 298/306), bem como seus respectivos termos aditivos, celebrado com a primeira acionada, o que, por si só, já gera uma presunção do labor da reclamante em favor do Município (26/04/2016 - 20/03/2019), já que o seu vínculo coincide com o relacionamento mantido entre os réus"; "No entanto, o recorrente não trouxe à colação nenhuma prova de que supervisionasse adequadamente as postuladas, encargo que lhe competia"; "Note-se que os documentos de fls. 53/251 consistem em algumas (não todas) guias de recolhimento do FGTS, algumas declarações de pagamento de salários, vale alimentação e vale-transporte e, portanto, não comprovam a fiscalização integral do adimplemento das verbas aqui deferidas"; "Impende destacar que aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o ente público continuou a se relacionar com essa prestadora, tendo celebrado, inclusive, vários termos aditivos"; "Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o Município teria ciência de tais irregularidades e o contrato administrativo teria sido rompido imediatamente em razão desse comportamento.". Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando afirma que " A fiscalização que incumbe ao Município é a fiscalização, na condição de contratante, do cumprimento da relação de natureza administrativa, o seu controle, como privilégio administrativo na relação contratual, e diz respeito à perfeição de seu cumprimento, e não à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado "; " em se cuidando de contratos administrativos, as normas legais vigentes no ordenamento pátrio só estabelecem para a Administração Pública o dever de fiscalização da manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório do seu objeto, para fins de pagamento do preço "; " Em relação às obrigações devidas pela contratada, só há normas legais dirigidas à Administração Pública Municipal para a fiscalização do recolhimento do FGTS e a RETENÇÃO da Contribuição Social "; " imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da contratada (para além daquelas expressamente elencadas na lei, acima citadas) implicaria violação ao Princípio da Legalidade, insculpido nos arts. 5º, inciso II, e 37 da Constituição, bem assim ao art. 21, inciso XXIV, da Carta de 1988 (eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União) " (fls. 511/513). 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100543-98.2020.5.01.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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