JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-64.2013.5.04.0004

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-64.2013.5.04.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e, a partir de 26/3/2015, do INPC . 2. Trata-se, no caso dos autos, de crédito devido por hospital integrante do Grupo Hospitalar Conceição - Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição - que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima controlada pela União, encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde, conforme artigo 146 do Decreto n.º 99.244/90, e presta serviços exclusivamente de caráter público, em regime não concorrencial, sendo-lhe estendidas, na forma do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 580.264/RS, com repercussão geral reconhecida, as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública . 3 . Por sua vez, em relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal registrou expressamente que não se aplica à Fazenda Pública o que foi decidido no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e ADCs de n.os 58 e 59, mas a disciplina específica trazida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral). Eis o disposto no item 5 da ementa do acórdão prolatado pelo STF quando do julgamento da ADC n.º 58: "(...)5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810 ) ". 4. Assim, relativamente aos juros e à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG (Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF), razão pela qual os débitos do reclamado devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 8/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, notadamente da exegese trazida no seu artigo 3º, deve ser observada a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora. 5. Verificado o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento parcial ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001024-64.2013.5.04.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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