JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001575-40.2016.5.07.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0001575-40.2016.5.07.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reprodução do áudio anexado aos autos do processo, sob o fundamento de que “ (...) se trata de prova já produzida nos autos, com entrega de cópia a parte adversa, que teve a oportunidade de analisar e se manifestar nos autos, reservando-se este Magistrado à sua análise quando da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes. Quanto ao fundamento da exibição pela possibilidade de formulação de perguntas da parte autora, a não exibição da mídia em audiência prejuízo nenhum causará à parte autora, que foi quem produziu a referida prova e dela tem conhecimento profundo, tampouco à parte reclamada, que teve acesso à referida prova, obedecido o contraditório e a ampla defesa ”. 4. Constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção em outros elementos de prova produzidos. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001575-40.2016.5.07.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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