JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000903-20.2019.5.06.0182

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 0000903-20.2019.5.06.0182, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo, foi a deserção do agravo de instrumento em razão da irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada pela agravante. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000903-20.2019.5.06.0182. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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