- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0010302-90.2014.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECEPÇÃO PELA CF/88 DO ART. 384 DA CLT, QUE DISPÕE SOBRE O INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA TRABALHADORA MULHER ANTES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 . Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 528 do ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022) . Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o que obsta a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010302-90.2014.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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