- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0012239-91.2013.5.01.0207, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". In casu , conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego, revelando perfeita consonância com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por outro lado, verifica-se, ainda, que a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC pela Vice-Presidência deste TST decorreu do constatado intuito protelatório dos segundos embargos de declaração, na medida em que a prestação jurisdicional já havia sido devidamente exaurida. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0012239-91.2013.5.01.0207. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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