JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0238100-91.2005.5.01.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 0238100-91.2005.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 932. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Extrai-se da decisão agravada constar expressamente do acórdão objeto do recurso extraordinário que, na hipótese, tem-se por incontroverso o fato de que o reclamante foi vítima de assalto à mão armada, no curso da prestação dos seus serviços de cobrador de ônibus pertencente à empresa reclamada, estando autorizada a responsabilização objetiva da empregadora diante da regra contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, conforme asseverou a decisão agravada, o posicionamento adotado no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/6/2020, leading case do Tema 932 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0238100-91.2005.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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