- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000423-89.2021.5.02.0465, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - A SDI-1, em composição plena, julgou o IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixando a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese fixada no referido IRR, de caráter vinculante, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, ante a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000423-89.2021.5.02.0465. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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