- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-51.2015.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA . Omissão não configurada. Os elementos trazidos no acordão recorrido são suficientes ao deslinde da matéria. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES DISTINTOS PARA EMPREGADOS DA MESMA UNIDADE FABRIL. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, após a análise do contexto probatório dos autos, mormente as normas coletivas, concluiu ser indevida qualquer diferença a título de PLR/2012, por entender que ficou comprovado que os critérios para apuração da verba PLR não eram aqueles descritos na inicial pelo Sindicato, ou seja, 6 remunerações para todos os empregados. Ao contrário do afirmado pelo Sindicato autor, depreende-se que a norma coletiva que regulamentou o pagamento do PLR/2012 era que fazia a distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe. Também ficou assentado pela Corte a quo que o pagamento do valor de 6 remunerações não constitui uma regra geral, e sim o limite máximo a ser recebido. Diante de tais premissas, extrai-se a correção da conclusão do TRT no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o ato do empregador de fixar vantagem salarial com base em critérios objetivos, no presente caso, o atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe. Conclui-se, portanto, pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001431-51.2015.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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