- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0100287-65.2020.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a decisão regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem, em virtude do afastamento da prescrição intercorrente, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. A hipótese dos autos é de aplicação da Súmula n.º 214 do TST, motivo pelo que a causa carece de transcendência em todos os seus indicadores. Precedentes. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, ante o intuito procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100287-65.2020.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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