- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001169-60.2015.5.05.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBLIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS) , in casu, não enseja o reexame do conjunto fático (Súmula n.º 126 do TST) , porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, assim, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante durante todo o pacto, em consequência ao previsto no art. 1.032 do Código Civil, o qual não isenta o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade , nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade , circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001169-60.2015.5.05.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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