- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
TST – Agravo 0002000-16.2009.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 26/04/2023
EMENTA: AGRAVOINTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 . Consoante se infere da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recursoextraordinário, não conheceu do agravointerno, por constatar que a primeira reclamada não havia impugnado o fundamento da decisão agravada - que havia negado provimento ao agravo de instrumento, por falta de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência -, a atrair o óbice da Súmula nº 422 do TST, relacionado a requisito de admissibilidade recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema181do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos,e, em face do caráter protelatório desteagravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravoconhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002000-16.2009.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 26/04/2023.)
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