JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012201-33.2015.5.15.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012201-33.2015.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. Em caso de divergência jurisprudencial, é necessário que a parte evidencie a identidade das circunstâncias fáticas entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, bem como demonstre o confronto das teses jurídicas, conforme o §8º do art. 896 da CLT. 3. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu longos trechos do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema trazido à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. E o reclamante não cuidou de produzir prova da divergência jurisprudencial " mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte" e não evidenciou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem os elementos acima citados ou sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012201-33.2015.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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