- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020554-63.2019.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. 1. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no confronto das provas apresentadas, no sentido de que não foi comprovado o alegado acidente de trabalho. Concluiu, entretanto, que o ambiente de trabalho da reclamada e as atividades de "puxar e empurrar os pallets, subir e descer escadas" contribuíram para o agravamento da vulnerabilidade do reclamante ao entorse, bem como para a piora das dores, "tendo-se presente o labor precipuamente em pé. 2. O Tribunal Regional entendeu configurado que "o labor contribuiu como concausa, em face da sobrecarga física, no sentido do inconteste entorse, ainda que não comprovado que esse ocorreu especificamente no trabalho, nos limites consignados.". 3. A controvérsia objeto do recurso de revista atinente à configuração do alegado acidente de trabalho, ocorrido ao subir rampa conduzindo palete, causando torção no joelho esquerdo, circunscreve-se aos aspectos fático-probatórios, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020554-63.2019.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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