- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração 1000133-31.2017.5.02.0072, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 4. Ao contrário, o apelo tem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se condena a embargante a pagar ao réu multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000133-31.2017.5.02.0072. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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