- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012894-61.2015.5.15.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DOS MOTIVOS DE REFORMA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional, em relação a todos os temas, no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma. Esta Corte Superior vem decidindo que não é válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ao reconhecer ser a parte autora detentora da garantia provisória de emprego estatuída na cláusula 39ª da CCT, o eg. Tribunal Regional, expressamente, consignou a presença dos pressupostos cumulativos exigidos pela referida disposição normativa: 1) nexo de causalidade reconhecido pelo INSS pela concessão do benefício B91; 2) redução da capacidade laborativa; 3) condições de exercer outra função compatível com sua atual capacidade laborativa. Não consta, no trecho regional transcrito, o inteiro teor da mencionada cláusula coletiva, razão pela qual a parte não demonstra, mediante cotejo analítico, a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o eg. TRT, em relação ao preenchimento dos pressupostos constantes da norma coletiva, demandaria o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nesta instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012894-61.2015.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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