- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0101276-63.2019.5.01.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o eg. TRT, soberano na análise das provas , concluído que o autor, a despeito de exercer o cargo de Gerente Financeiro, não possui autonomia para movimentar dinheiro da empresa, inclusive pelo fato de que está subordinado ao Superintendente e ao Diretor Financeiro , resta indiscutível o óbice previsto na Súmula nº 126/ TST , visto que, para se acolher a tese recursal de que o reclamante exerce função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101276-63.2019.5.01.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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