JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000630-27.2020.5.09.0892

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000630-27.2020.5.09.0892, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECLAMANTE NÃO SE ENCONTRAVA EM IDÊNTICA SITUAÇÃO AOS PARADIGMAS APONTADOS QUE RECEBERAM A PARCELA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que os empregados apontados como paradigmas, que receberam a referida parcela no momento da rescisão do contrato de trabalho, exerciam cargos diversos ao do reclamante, com níveis diferentes de responsabilidade, e em outras localidades. III. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre ao equilíbrio entre todos. A partir desta máxima, permite-se concluir que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. IV. Neste contexto, não se divisa ofensa ao principio da isonomia, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou a pretensão obreira, justamente porque o reclamante se encontrava em situação distinta, mormente porque não restou demonstrado nos autos que a dispensa da reclamante ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados. V. Transcendência não reconhecida. VI . Recurso de revista de que não se conhece . 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. II. Trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. III. A Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Dispositivos em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, segundo o que a gratuidade de justiça será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. IV. No caso em exame , a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, a Reclamante recebia salário no valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. V. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, encontra amparo nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. VI. Sob esse prisma, fixa-se o seguinte entendimento segundo o qual, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. Dispositivos em conformidade com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que igualmente exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000630-27.2020.5.09.0892. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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